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Regulamento do Segundo Mercado

Determina as condições de admissão à cotação e permanência dos valores mobiliários no Segundo Mercado, às informações a fornecer às autoridades competentes e ao público e os encargos de admissão e manutenção da cotação.

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Regulamento Montantes Mínimos para Admissão à Cotação

Determina aos montantes mínimos para admissão à cotação de valores mobiliários no Mercado de Cotações Oficiais e no Segundo Mercado a vigorarem até que, nos termos legais, seja publicado novo Regulamento fixando novos montantes.

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Regulamento do Processo de Admissão à Cotação de Valores Mobiliários

Determina as normas a observar na instrução, tramitação e decisão dos pedidos de admissão à cotação de valores mobiliários e, bem assim, estabelece o conteúdo do prospecto a publicar por ocasião da admissão à cotação.

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Posições do Mercado de 23 de Maio de 2013

Executivo do Banco Mundial destaca importância de mercado de capitais em Moçambique

Falando em Maputo, o vice-presidente e tesoureiro da IFC, Jingdong Hua, defendeu a participação dos pequenos e médios empresários moçambicanos nos grandes projetos minerais. O representante efetuou a sua primeira visita ao país.

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Cerimónia de Atribuição de Certificação de Operadores Autorizados em Obrigações do Tesouro (OEOT)

O Decreto nº5/2013, de 22 de Março estabelece o regime jurídico das Obrigações do Tesouro e cria a figura dos Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT), cujas condições operacionais foram consolidadas pelo respectivo Diploma Ministerial.

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Emissão de Obrigações do Tesouro 2013 -1ª Série

Ao abrigo da Lei nº 1/2013, de 07 de Janeiro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Conselho de Ministros, através do Decreto nº 06/2013, de 22 de Março, autorizou S. Excia o Ministro das Finanças a contrair um empréstimo interno amortizável no montante máximo de 3.573.254.344,49 Meticais, para o financiamento do Orçamento do Estado.

Leia mais no Comunicado de Imprensa.

Supervisão PDF Imprimir

A supervisão do Mercado de Valores Mobiliários compete ao Banco de Moçambique.

Assim, de acordo com o artigo 4 do  Decreto 48/98 de 22 de Setembro, compete ao Banco de Moçambique, para além das matérias que lhe sejam atribuídas por Lei, realizar os seguintes actos:

  • Acompanhar da evolução dos mercados primário e secundário de acções, obrigações e outros valores mobiliários;
  • Inspeccionar as actividades da bolsa de valores e de todos os intervenientes no mercado de valores mobiliários;
  • Verificar do cumprimento das obrigações de informação ao público que impendem sobre as entidades emitentes de valores admitidos à negociação na bolsa de valores;
  • Determinar a admissão oficiosa à cotação de valores mobiliários;
  • Conceder o registo às ofertas à subscrição pública e às ofertas públicas de venda de valores mobiliários;
  • Autorizar ou proibir a realização de ofertas públicas de aquisição;
  • Realizar todas as diligências que permitam o apuramento de responsabilidades e a instauração de competentes procedimentos disciplinares, bem como participar às autoridades judiciárias competentes as irregularidades passíveis de procedimento criminal no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
  • Aplicar as multas a que se referem no presente Regulamento e legislação complementar;
  • Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao mercado de valores mobiliários e, bem assim, as que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das suas funções.
 
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