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Admissão de Acções A admissão à cotação de acções depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- A situação jurídica das acções estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- A capitalização bolsista previsível das acções que são objecto do pedido de admissão à cotação oficial ou, na sua falta, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados não distribuídos do último exercício, não serem inferiores a 17.000.000,00 MT;
- A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos dois exercícios anteriores ao pedido de admissão;
- As acções serem livremente negociáveis;
- Estar assegurada, até ao momento da admissão à cotação, uma suficiente dispersão das acções pelo público:
- O pedido de admissão à cotação englobar todas as acções da mesma categoria que se encontrem emitidas;
- A sociedade apresentar uma adequada situação económico-financeira.
Pode, excepcionalmente, a bolsa de valores derrogar a condição relativa publicação dos relatórios de gestão e contas anuais dos dois últimos exercícios, quando tal seja recomendável por razões de mercado e desde que os investidores disponham das informações necessárias para formarem um juízo fundamentado sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação é pedida. Presume-se existir uma dispersão suficiente quando as acções que forem objecto do pedido de admissão à cotação se encontrarem dispersas pelo público numa percentagem não inferior a 15% do capital social subscrito e representado por essa categoria de acções ou, na sua falta, um número não inferior a 250.000 acções desde que se encontre assegurado o regular funcionamento do mercado. Admissão de Obrigações A admissão à cotação de obrigações depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- A situação jurídica das obrigações estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos dois exercícios anteriores ao pedido de admissão;
- As obrigações serem livremente negociáveis;
- O pedido de admissão à cotação englobar todas as obrigações da mesma categoria que se encontrem emitidas;
- A sociedade apresentar uma adequada situação económico-financeira.
- O montante do empréstimo obrigacionista a admitir não ser inferior a 7.000.000.000,00 MT;
- Encontrar-se comprovado que o pagamento do capital e dos juros está razoavelmente garantido.
Admissão à cotação de Valores Mobiliários Estrangeiros Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras que não sejam fundos públicos ou equiparados só poderão ser admitidos à cotação se se encontrarem verificadas todas as condições de que depende a admissão à cotação de valores nacionais de idêntica natureza. A bolsa de valores poderá igualmente exigir que os valores a admitir à cotação se encontrem já cotados numa bolsa do país da sede ou do estabelecimento principal da entidade emitente ou do país onde hajam sido emitidos. Admissão à Cotação de novos Valores Mobiliários - As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem requerer a admissão de todos os novos valores da mesma natureza e categoria emitidos, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da integral liberação dos mesmos ou no momento em que se tornem livremente negociáveis, se for antes.
- Tratando-se de valores mobiliários titulados, a entrega dos títulos definitivos deverá ser feita no prazo indicado no número anterior, quando outro prazo não for fixado por Lei especial.
- As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade ou não sejam negociáveis durante um período determinado por força de acordos especiais podem ser dispensadas da admissão à cotação pela bolsa de valores, sem prejuízo da informação ao público desse facto e de não existirem riscos de prejudicar os portadores das acções cuja admissão é solicitada.
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por liberação, tratando-se de acções, a data de celebração da escritura pública e, tratando-se de obrigações, o último dia de subscrição.
Emissão e Admissão à Cotação de Papel Comercial O requisito fundamental para a emissão de Papel Comercial é a certificação legal das contas do emitente por auditor independente autorizado pelo Ministério das Finanças. Outros requisitos estão relacionados com a situação financeira do emitente: - Capitais próprios não inferiores a 17.000.000,00 MT (ou o seu contravalor em moeda externa), ou apresentar uma situação líquida positiva no último exercício;
- Capacidade e solidez financeira que assegurem o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão;
- As entidades que não reúnam os requisitos acima expostos, poderão emitir Papel Comercial desde que obtenham a favor dos detentores uma garantia autónoma (prestada por instituição de crédito cujos fundos próprios não sejam inferiores a 70.000.000,00 MT) que assegure o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão;
Todos estes requisitos relativos à situação financeira do emitente são dispensados se o montante da emissão de Papel Comercial for igual ou inferior a 500.000,00 MT (ou o seu contravalor em moeda externa).
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