Posições do Mercado de 22 de Fevereiro
| Informação Obrigatória |
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1. As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem comunicar à bolsa de valores, logo que possível, os seguintes factos: a) Projecto de alteração estatuária, até à data de convocação da Assembleia Geral para aprovar a modificação proposta, bem como a respectiva aprovação. b) Apresentação à falência ou, a contar da data em que do facto tenha conhecimento, o pedido de declaração de falência contra ela apresentado, bem como a respectiva sentença; c) A admissão à cotação em bolsa valores estrangeira de quaisquer valores mobiliários por si emitidos; d) Relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal e de certificação por auditor independente habilitados, no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação em Assembleia Geral; e) Quaisquer outras informações que a Bolsa de Valores solicitar ou que, mediante circular, venha a estabelecer. 2. Além destas, outras informações de carácter Geral devem ser também publicadas no Boletim oficial da Bolsa:
b) Se a sociedade elaborar, ao mesmo tempo, contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas deve colocar ambas à disposição do público. A bolsa de Valores pode autorizar a sociedade a publicar apenas as contas consolidadas ou não consolidadas, quando considere que as contas que não forem publicadas não contêm informações complementares significativas. 3. As sociedades com acções admitidas à cotação devem publicar no Boletim Oficial de Bolsa, com a brevidade possível, anúncios sobre os seguintes factos:
4. As entidades emitentes, nacionais ou estrangeiras, que tenham valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais darão obrigatoriamente publicidade no Boletim Oficial de Bolsa, sem prejuízo de outras formas de divulgação previstas em disposições legais ou estatutárias, dos seguintes factos:
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